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Proposta de Lei Orgânica da Polícia Civil

Conheça a proposta que propõe a substituição do Projeto de Lei 1949 de 2007. Ela institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e dispõe sobre normas gerais de organização, garantias, direitos, deveres e funcionamento das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal.


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.949, DE 2007.


Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais de organização, garantias, direitos, deveres e funcionamento das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, disciplinando o inc. XVI do artigo 24 da Constituição Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a organização, garantias, direitos, deveres e funcionamentos das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso XVI do art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil.


CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 2o A Polícia Civil é Instituição permanente dos Estados e do Distrito Federal, dirigida por Delegado de Polícia, indispensável, essencial, exclusiva e tipica de Estado, imprescindível à defesa da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, do regime democrático e à função jurisdicional, fundada na hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao respectivo Governador.

§ 1o A Polícia Civil tem por finalidade a preservação da ordem jurídica, da ordem pública, do erário público e a proteção da incolumidade da pessoa e da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, ao patrimônio e à propriedade.

§ 2o À Polícia Civil é assegurada autonomias administrativa e financeira, nos termos de lei de cada ente federado.

§ 3o Lei Orgânica da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal, cuja iniciativa cabe aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, disporá normas específicas sobre:

I - A estrutura, organização e funcionamento de unidades;

II - Os requisitos para ingresso com as suas devidas promoções, na forma da lei;

III - As atribuições funcionais de cada cargo;

IV - Outros direitos, prerrogativas, garantias e deveres não previstos nesta lei;

V - Código de Ética e Disciplina da Polícia Civil;

VI - As diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária; e,

VII - O limite de contingenciamento do orçamento previsto para a Instituição.

§ 4o A investigação criminal, fase preliminar da persecução penal, tem a finalidade de analisar, examinar e comprovar as circunstâncias criminosas noticiadas, indicando a sua autoria, circunstâncias e materialidade, por meio de atividades operacionais e procedimentais.


Seção I Dos princípios


Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil: I - hierarquia, e disciplina legais;

II - proteção dos direitos humanos;

III - atuação conforme a lei e o direito;

IV - participação e interação comunitária;

V - resolução pacífica de conflitos;

VI - uso proporcional da força;

VII - atuação especializada e qualificada voltada para a eficiência na repressão às infrações penais;

VIII - atuação isenta e imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária; e,

IX - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação criminal e à preservação da integridade e intimidade da pessoa.


Seção II Das Diretrizes


Art. 4o Em sua atuação, a Polícia Civil atenderá às seguintes diretrizes:

I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;

II - planejamento estratégico e sistêmico;

III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e demais instituições públicas;

IV - planejamento e distribuição do efetivo policial, proporcional ao número de habitantes na circunscrição, e conforme indicadores de criminalidade em vigência, salvo no caso de Unidades Especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;

V - racionalidade e isenção da ação investigativa;

VI- caráter técnico na investigação policial;

VII - padronização de procedimentos e da identidade visual e funcional;

VIII - repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e aos crimes contra a vida e a liberdade;

IX - cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos do art. 144 da Constituição Federal, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

X - utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os sigilos legais;

XI - capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custeios de responsabilidade dos órgãos policiais;

XII - ênfase na desestruturação financeira de associações e organizações criminosas;

XIII - atuação voltada à identificação e recuperação de bens, valores e direitos ilicitamente auferidos;

XIV - instituição de base de dados online e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento dos dados entre as Polícias Civis por meio de cadastro prévio de Policial Civil.


Seção III

Das Competências


Art. 5o Compete à Polícia Civil:

I - ressalvada a competência da União, com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, a serem materializadas em inquérito policial ou outro procedimento de investigação;

II - cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como as demais ordens expedidas pela autoridade judiciária competente;

III - garantir a preservação e controlar o acesso aos locais de crimes às pessoas autorizadas;

IV - organizar e executar os serviços de identificação civil, criminal, e onde couber, atividade pericial;

V - realizar ações de inteligência destinadas ao exercício das funções de investigação criminal e apuração de infrações penais;

VI - realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário, no âmbito da Polícia Civil;

VII - organizar e realizar pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionadas às funções de investigação criminal e de apuração das infrações penais;

VIII - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

IX - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, classificadas ou que interessarem à apuração criminal;

X - promover a mediação e a conciliação de conflitos relacionados a infrações penais, na forma da lei;

XI - exercer outras funções relacionadas às suas finalidades e as que lhe forem legalmente atribuídas.

§ 1o As atribuições da Polícia Civil serão exercidas exclusivamente por integrantes dos cargos policiais civis, na forma da lei.

§ 2o É admitida a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras para a execução e aperfeiçoamento de suas atividades, devendo-se considerar a inclusão paritária de todos os cargos policiais.

§ 3o A atividade de investigação criminal e apuração de infrações penais desenvolvem- se conforme a legislação processual penal em vigor, compreendendo, ainda, as seguintes ações:

I - articulação ordenada das diligências e materialização dos elementos de prova relativos à infração penal através de diferentes métodos de investigação;

II - pesquisas técnicas e científicas para auxílio à investigação da autoria e da materialidade delitiva.


CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS


Art. 6o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - Conselho Superior de Polícia Civil;

II - Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV - Escola Superior de Polícia Civil;

V - Unidades de Execução;

VI - Unidades de Inteligência;

VII - Unidades Técnico-científicas;

VIII - Unidades de Apoio Administrativo, Estratégico e de Logística; e,

IX - Unidades de Saúde do Policial Civil.


Seção I

Do Conselho Superior de Polícia Civil


Art. 7o O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão essencial da instituição, presidido pelo Delegado-Geral, será composto exclusivamente por membros natos e eleitos diretamente pela categoria, com a garantia de composição paritária entre os membros natos e eleitos, os ocupantes dos cargos da Polícia Civil, da classe mais elevada.

§1o Lei do respectivo ente federativo disporá sobre a composição e as atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil.

§2o Objetivando o pleno funcionamento das Unidades Policiais, o Conselho Superior de Polícia Civil, a cada 05 (cinco) anos, deverá realizar e publicar estudos técnicos, visando estabelecer o efetivo policial e indicando o número de servidores por cargo para cada unidade.

§ 3o - Ao Conselho Superior da Polícia Civil incumbe, sem prejuízo de outras atribuições definidas em leis dos respectivos entes federados:

I - conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da Polícia Civil;

II - deliberar sobre o planejamento estratégico, examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da Polícia Civil e propor a priorização de seus programas, projetos e ações e acompanhar a execução de seu orçamento;

III - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil; IV - deliberar sobre o quadro de distribuição de pessoal da Policia Civil;

V - estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil;

VI - propor ao Delegado Geral da Polícia Civil a remoção ex officio de policial civil, no interesse do serviço policial, de forma fundamentada e com exposição obrigatória de circunstâncias de fato e de direito;

VII - pronunciar-se sobre atribuições e conduta de servidores da Polícia Civil, respeitada a hierarquia funcional;

VIII - decidir em última instância os recursos administrativos e revisões interpostos por Policial Civil, para reexame de todos os atos administrativos, inclusive contra condenação em Processo Administrativo Disciplinar;

IX - outorgar condecorações e distinções honoríficas;

X - deliberar sobre a criação ou extinção de qualquer unidade integrante da organização da Polícia Civil, observados as necessidades de efetivo e administrativas para efetivação ou desativação das respectivas unidades;

XI - instituir comissão dentre os membros do Conselho Superior de Polícia Civil para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Delegado-Geral e Corregedor-Geral da Polícia Civil, na forma do respectivo regimento;

XII - deliberar em último grau de recurso, remoções dos Policiais Civis, não fundamentadas na forma da lei e dos regulamentos respectivos;

XIII - definir, planejar e instituir programas de integridade, ética, auditoria e governança nas estruturas da Polícia Civil; e,

XIV - atuar como orgão único de ouvidoria da Polícia Civil.

§4o Os atos normativos elaborados e expedidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil serão vinculantes e para fins de padronização institucional, com publicação obrigatória na imprensa oficial do respectivo ente federado e em atalho específico do portal da instituição.


Seção II

Da Delegacia-Geral de Polícia Civil


Art. 8o A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal e escolhido dentre os Delegado de Polícia da classe mais elevada do cargo na respectiva unidade federativa.

§1o O Delegado-Geral das Polícias Civis será nomeado para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período, só podendo ser exonerado por ato fundamentado do Governador, em uma das seguintes hipóteses:

I - condenação em processo administrativo disciplinar por decisão homologada pelo Conselho Superior de Polícia Civil;

II - decisão judicial por órgão colegiado, que implique em perda do cargo, por infração penal ou improbidade administrativa praticadas em razão do exercício do mandato; e,

III - em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado, após ratificado por decisão de maioria absoluta dos membros das assembléias legislativas estaduais e da câmara legislativa do Distrito Federal.

§2o A função de Delegado-Geral das Polícias Civis é privativa de brasileiro com reputação ilibada e elevado conhecimento jurídico e institucional, pertencente à última classe do cargo de Delegado de Polícia, escolhido entre os que estiverem em atividade da respectiva instituição.

§3o Os Delegados-Gerais das Polícias Civis deverão apresentar, até trinta dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão, que contenha pelo menos:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos, materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;

III - programas de capacitação do efetivo;

IV - planejamento das ações específicas voltadas para o melhor exercício das atribuições do órgão; e,

V - previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional, a serem definidas por lei específica.

§4o Serão de incumbência dos Delegados Gerais da Polícia Civil a nomeação e designação para funções de superintendência, direção e coordenação previstas na estrutura organizacional do respectivo órgão, de acordo com a estrutura organizacional específica.

§5o A recondução do Delegado-Geral fica condicionada ao cumprimento integral de pelo menos três obrigações previstas nos incisos do §3o no seu planejamento estratégico, de acordo com o disposto no parágrafo terceiro, a ser aferido pela maioria dos membros do Conselho Superior de Polícia.


Art. 9o São atribuições do Delegado-Geral de Polícia de Polícia Civil:

I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por

meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil; II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III - prover os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

IV - promover a lotação e remoção de servidores da Polícia Civil, observadas as disposições legais aplicáveis, sob pena de responsabilidade criminal e administrativa;

V - avocar ou redistribuir, excepcionalmente, por ato fundamentado que indique as razões de fato e de direito, inquérito policial, investigação criminal ou outro procedimento de polícia judiciária, por motivo de interesse público ou na hipótese de inobservância de procedimentos legais que prejudique a eficácia da investigação;

VI - determinar cautelarmente o recolhimento da arma de fogo institucional acautelada ao servidor Policial Civil em razão de recomendação psiquiátrica, mediante laudo próprio;

VII - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais previstos em lei;

VIII - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil, nos termos da legislação em vigor e sem exorbitar de suas atribuições;

IX - instituir comitês de emergência e sistemas de controle de incidentes nas hipóteses de caso fortuito e força maior;

X - praticar os atos necessários à defesa dos interesses, prerrogativas, garantias e atribuições da Polícia Civil e de seus servidores;

XI - executar os atos necessários à promoção funcional dos Policiais Civis, na forma da Lei, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal;

XII - receber e encaminhar ao Conselho Superior de Polícia os recursos administrativos contra os seus atos nos prazos e na forma da lei, podendo exercer, de ofício, o juízo de retratação; e,

XIII - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil. Página 11 de 34


§1o O Delegado-Geral Adjunto terá por incumbência:

I - auxiliar o Delegado-Geral da Polícia Civil no planejamento de ações, diretrizes

institucionais e atividades superiores de gestão;

II - ordenar despesas, celebrar convênios, termos de cooperação e firmar parcerias, sob delegação do Delegado-Geral da Polícia Civil; e,

III - substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos casos de impedimento, férias ou ausência deste.


Seção III

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil


Art. 10 A Corregedoria-Geral, órgão superior integrante da estrutura da Polícia Civil, dotada de autonomia no exercício de suas funções, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, atuando preventiva e repressivamente, no caso de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I - realizar exclusivamente as atividades de controle interno da Polícia Civil;

II - implementar, supervisionar e executar a política de correição, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia civil e realizar os serviços de correição e outras inspeções;

III - orientar e fiscalizar a atuação dos Policiais Civis no desempenho de suas atividades;

IV - zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial; V - apurar as infrações penais atribuídas a Policiais Civis;

VI - realizar auto de prisão em flagrante e termo circunstanciado de ocorrência nas infrações penais praticadas por Policial Civil, sob pena de nulidade;

VII - apurar as transgressões disciplinares praticadas por Policiais Civis no exercício da atividade policial, assegurada a independência na condução e julgamento dos procedimentos disciplinares, sob pena de nulidade;

VIII - desenvolver a atividade de inteligência correicional;

IX - manter o sigilo dos procedimentos disciplinares e criminais de sua competência;

X - zelar pelo efetivo respeito às garantias funcionais dos Policiais Civis, devendo as comissões de sindicâncias, presididas por Delegado de Polícia, obrigatoriamente terem representação paritária do mesmo cargo que pertence o sindicado, todos com livre independência para formação de convencimento;

XI - quando averiguado o desvio de atribuição e/ou a usurpação de função, deverá tomar todas as medidas cabiveis para a apuração e punição;

XII - zelar pelas condições de higiene e salubridade das unidades policiais civis, bem como pela adequada estrutura e suficiência de recursos humanos e materiais, para o bom desenvolvimento dos trabalhos;

XIII - cumprir privativamente quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de servidor da polícia civil; e,

XIV - sob determinação judicial expressa realizar a prisão e dar execução aos atos investigativos contra o Delegado-Geral.

§1o Lei específica do ente federativo respectivo disciplinará as funções da Corregedoria-Geral de Polícia Civil no exercício do controle interno, da orientação e apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por policiais civis.

§2o À Corregedoria-Geral da Polícia Civil é vedada a expedição de atos normativos, mesmo que dissimulados de outros atos.

§3o Cabe ao Corregedor Geral instaurar a comissão de sindicância disciplinar e processos administrativos disciplinares, encaminhando os relatórios finais de apuração na forma do inciso X do caput deste artigo à Comissão Julgadora para decisão, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

§4° Quaisquer funções estruturadas na Corregedoria da Polícia Civil, só poderão ser ocupadas por servidores da Polícia Civil com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo.

§5° A instauração direta de procedimento administrativo disciplinar poderá se fundamentar em procedimento investigativo criminal concluído, dispensando-se a investigação sumária preliminar.

Art. 11 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Delegado-Geral de Polícia, dentre os Delegado de Polícia da classe mais elevada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O corregedor geral da polícia civil poderá ser afastado na forma do §1°, artigo 8° desta lei sem prejuízo das demais normas definidas nos estatutos e por decisão judicial.


Seção IV

Da Escola Superior de Polícia Civil


Art. 12 À Escola Superior de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia da classe mais elevada do cargo, compete:

I - promover o recrutamento, seleção e formação técnica, científica e profissional, bem como a capacitação continuada dos servidores da instituição, admitida a celebração de convênios e parcerias público-privadas;

II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;

III - desenvolver a produção doutrinária e a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais, bem como com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;

VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior, pós-graduação lato e stricto sensu;

VII - planejar e executar, observadas as disposições orçamentárias, estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores; e,

VIII - elaborar instruções normativas de interesse da corporação que serão cogentes após aprovação pelo Conselho da Polícia Civil, devendo ser publicadas no site da corporação em numeração sequencial.

§1o A Escola Superior de Polícia Civil é reconhecida, para todos os efeitos legais, como instituição de ensino superior.

§2o Os integrantes dos cargos da Polícia Civil deverão ser remunerados pelas atividades de docência exercidas na Escola Superior de Polícia Civil.

§3o O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil, nomeado pelo Diretor, será preenchido por pessoas e integrantes da instituição de notório saber mediante edital publicado na imprensa oficial com requisitos de habilitação através de comprovação de títulos e aptidões certificadas tecnicamente e em unidades acadêmicas, observadas as disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos estruturados pela coordenação pedagógica.

§4o As funções, departamentos, coordenadorias ou seções estruturadas na Escola Superior de Polícia Civil serão preenchidas por ato do Diretor, dentre servidores de todos os cargos da Polícia Civil que detenham habilitação técnica e formação pedagógica comprovadas.


Seção V

Das Unidades de Execução


Art. 13 Constituem unidades de execução da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei do ente federativo competente:

I - delegacias circunscricionais, distritais ou regionais; II - delegacias especializadas; e,

III - coordenadoria de recursos e operações especiais;

§1o A Polícia Civil manterá unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, interceptação de comunicações telefônica, de informática e telemática, bem como outras delegacias especializadas cuja criação esteja prevista em lei do respectivo ente federado.

§2o O efetivo das unidades de combate à corrupção, de lavagem de dinheiro e de interceptação de comunicações telefônica, de informática e telemática, será escolhido dentre servidores da Polícia Civil que já tenham cumprido o estágio probatório e com conhecimento técnico aplicado à modalidade de apuração exigida, sendo obrigatório que todos os servidores integrantes, assumam formalmente o termo de confidencialidade, respeito à legalidade e aos direitos humanos, observância ao devido processo legal e consciência da imprescindibilidade do meio de prova.

§3o A unidade especializada de interceptação de comunicações telefônica de informática e telemática, cujas operações serão implementadas e controladas pelo Departamento Central de Inteligência, deverá funcionar em estrita conformidade com a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996.

§4o A Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais será dirigida por Delegado de Polícia e integrada por servidores da Polícia Civil habilitados em doutrina, técnica e curso específico de operações especiais.

§5o Incumbe à unidade especializada de controle e fiscalização de armas e explosivos da Polícia Civil a autorização para aquisição de armas de fogo por policiais civis na forma desta lei e da legislação aplicável, bem como instituir e manter banco de dados a ser integrado ao Comando do Exército.

§6o O Conselho Nacional da Polícia Civil definirá critérios uniformes e padronização de nomenclatura e doutrina das unidades previstas no artigo 6o desta lei.

Art. 14 As unidades e a distribuição do efetivo policial civil serão fixadas, preferencialmente, com observância dos seguintes fatores:

I - índice analítico de criminalidade e de violência;

II - especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e, III - população, extensão territorial e densidade demográfica.


Seção VI

Das Unidades de Inteligência


Art. 15 Constituem unidades de inteligência da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei do ente federativo competente:

I - Departamento Central de Inteligência;

II - Divisões Regionais de Inteligência;

III - Seções de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV - Divisão de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e,

V - Divisão de Contrainteligência Policial.

§1o Às unidades de inteligência das Polícias Civis incumbem, com exclusividade:

I - medidas destinadas a auxiliar a tomada de decisões de natureza executiva relativas à atividade fim do órgão policial;

II - ações, medidas e técnicas voltadas ao suporte de investigações que demandem complexidade e sistematização de informações de relevância criminal;

III - implementar e controlar, de forma centralizada, todas as operações de inteligência, inclusive as medidas de interceptação de comunicações telefônica, de informática e telemática; e,

IV - ações, medidas e técnicas voltadas ao suporte de investigações de rastreamento de veículos, inclusive por meio de sistema de reconhecimento de caracteres de placas e outros meios identificadores.

§2o As unidades de inteligência das Polícias Civis pautam-se pelas seguintes diretrizes de atuação:

a) Banco de Dados integrados;

b) Compartilhamento de tecnologias e equipamentos conforme necessidades das

unidades de execução;

c) Descentralização da capacidade operacional, de inteligência e de gestão;

d) Integração e intercâmbio com as estruturas de inteligência de outros órgãos de segurança pública e de defesa nacional e internacional;

e) Contínuo aprimoramento técnico e doutrinário; e,

f) Preservação do sigilo, proteção de dados, observância da legalidade e respeito aos

direitos fundamentais.

§3o Serão subordinados à Divisão Central de Inteligência o Serviço de Operações de Inteligência e o Serviço Central de Análise Estratégica e de Estatística, na forma dos regulamentos próprios das Polícias Civis.

§4o As unidades de inteligência das Polícias Civis serão integradas exclusivamente por servidores efetivos dos quadros da instituição.

§5o O Departamento Central de Inteligência, subordinado diretamento ao Delegado Geral da Polícia Civil, será coordenado preferencialmente por delegado de polícia de classe mais elevada, com habilitação técnica comprovada na área de inteligência.


Seção VII

Das Unidades Técnico-Científicas


Art. 16 Constituem unidades técnico-científicas da Polícia Civil, quando integradas na lei do respectivo ente federado:

I - Instituto de Identificação;

II - Instituto de Criminalística;

III - Instituto de Medicina-Legal.

Parágrafo único. Os institutos de criminalística e de medicina-legal serão coordenados por peritos das respectivas áreas, mediante designação do Delegado-Geral.


Seção VIII

Das Unidades de Apoio Administrativo e Estratégico


Art. 17. As Unidades de Apoio Administrativo e Estratégico, vinculadas diretamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil e dirigidas preferencialmente por servidores Policiais Civis com habilitação técnica comprovada na respectiva área de atuação, serão criadas e organizadas de acordo com esta Lei, sem prejuízo do que dispuser Lei Complementar do respectivo ente federado, cabendo-lhe praticar todos os atos de apoio administrativo e estratégico de gestão, especialmente às atividades de:

I - administração de pessoal;

II - administração financeira;

III - administração de material de consumo;

IV - administração de equipamentos e materiais permanentes;

V - administração de veículos;

VI - administração da atividade de comunicação;

VII - administração da atividade de planejamento;

VIII - administração de armamento, explosivos e material bélico;

IX - administração dos serviços de limpeza, conservação e de vigilância patrimonial; X - administração dos serviços de obras e de engenharia;

XI - demais atividades administrativas de interesse da Polícia Civil.


Seção IX

Das Unidades de Saúde do Policial Civil


Art. 18 - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a instituírem, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, terapêutica e de encaminhamento de cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializada aos servidores da Polícia Civil.

§1o - As Polícias Civis poderão criar em caráter de prioridade em sua estrutura organizacional seções específicas de assistência psicológica e reabilitação.

§2o - Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo serão contratados por processo seletivo específico vigente no ente federado ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde.


CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL Seção I

Do Quadro Policial


Art. 19 O quadro básico de pessoal da Policial Civil, cujas atribuições são de nível superior, será integrado pelos seguintes cargos:

I - Delegado de Polícia;

II - Oficial Investigador de Polícia; e,

III - Perito Oficial Policial, onde couber, definido conforme lei de cada ente federado.

§1o Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a aplicar o interstício para a promoção funcional de uma classe para outra pelo período mínimo de 03 (três) anos.

§2o Consideram-se cargos permanentes, efetivos, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da Polícia Civil, o Delegado de Policia, Oficial Investigador de Polícia e, quando integrado aos quadros da Polícia Civil, o Perito Oficial Policial.

§3o O edital do concurso público para ingresso no cargo de que trata o inciso III, poderá prever seleção por área de conhecimento, bem como exigir habilitação legal específica.

§4o Os integrantes dos cargos da Policial Civil exercem atividade de risco, essenciais, típicas e exclusiva de Estado para todos os efeitos legais.

§5o Aos integrantes dos cargos da Instituição da Policial Civil são garantidos aposentadoria e pensão policial especial diferenciada conforme §4-B do art. 40 da CF/88, com proventos equivalentes ao total de sua remuneração na época em que se der o evento, revistas as remunerações na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas e ou quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação, reclassificação ou extinção e aproveitamento do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§6o A natureza Policial Civil é deferida exclusivamente aos ocupantes dos cargos previstos nesta lei.

§7o A primeira investidura em cargo da Polícia Civil far-se-á na classe e nível inicial.

§8o Eventual autonomia administrativa, orgânica ou institucional concedida pelos Estados ou Distrito Federal ao perito oficial policial importará na sua exclusão do quadro básico da Polícia Civil, além de perda da identidade funcional policial e do respectivo porte de arma de fogo.

§9o O cargo de delegado de polícia tem suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§10 Os integrantes dos cargos da Policial Civil poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos Delegados-Gerais e a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e sendo asseguradas todas as perrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

§11 Para promoção à classe mais elevada do cargo de Delegado de Polícia, será obrigatória a realização de curso de gestão pública ou equivalente, na forma da lei do respectivo ente federado.

Art. 20 O tempo de atividade policial civil será considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da nota máxima da prova de títulos, de acordo com o respectivo edital.

§ 1o Para cada ano comprovado de atividade policial civil excedente ao tempo utilizado para os fins do art. 22, § 5o, o candidato receberá 01 (um) ponto, até o limite máximo de 50% da nota máxima da respectiva prova de títulos, a qual corresponderá a 20% do total da nota do certame.

§2o Poderão ser reservadas até 30% das vagas do concurso público para Delegado de Polícia para profissionais dos cargos da segurança pública, desde que cumpridos os requisitos de ingresso exigidos no artigo 22, §5o.

Art. 21. Poderão ser admitidos como estagiários na Polícia Civil, estudantes de Direito regularmente matriculados e com pelo menos 15% (quinze por cento) dos créditos curriculares concluídos, e também os discentes de quaisquer cursos nas áreas de interesse policial.

§1o Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a contratar pessoas, na forma da lei, através de processo seletivo simplificado, parcerias público-privadas ou mediante contratos para prestação de serviços especializados para atividades de manutenção, limpeza, vigilância patrimonial, engenharia, tecnologia de informação, telecomunicações, cibernética, arquivo, exames laboratoriais, pesquisa técnica e científica, avaliação, estatística, e outras vinculadas à atividade-meio, vedada sob qualquer hipótese a utilização de contratado nessas modalidades para atuação em atividade de natureza policial, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e criminal.


Seção II

Da Investidura e da Remoção


Art. 22 A Polícia Civil é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na classe inicial, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter, no mínimo, dezoito anos;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e,

IV - gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo;

§1o Para o cargo de Oficial Investigador de Policia, será exigido curso de graduação superior em qualquer área.

§2o Para o cargo de Delegado de Polícia, será exigido o curso de bacharelado em direito.

§3o Para o cargo de Perito Oficial Policial, será exigido curso de graduação superior em área específica, na forma da lei do respectivo ente federativo.

§4o A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer, no ato de posse, por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.

§5o Para a investidura no cargo de delegado de polícia será exigido concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre o cargo de Delegado de Polícia.

§6o Quando o curso de formação profissional consistir em etapa do concurso público para os cargos da Polícia Civil, será devida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto em lei para a classe de entrada do respectivo cargo, na forma que dispuser a lei do ente federativo competente.

7o O Curso de Formação Profissional terá caráter eliminatório na forma da lei do respectivo ente federado.

Art. 23 Os integrantes dos cargos policiais serão removidos pelo Delegado - Geral de Polícia Civil, de ofício, a pedido, ou por provocação do chefe imediato, obrigatoriamente mediante ato expresso e fundamentado, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior de Polícia, nas hipóteses definidas na lei do respetivo ente federado.

§1° O recurso previsto no caput, será julgado em reunião extraordinária convocada para o fim específico, sendo garantida a sustentação oral pelo recorrente ou por advogado, com conhecimento prévio do parecer do relator.

§ 2° Os integrantes do cargo do art. 18, I, serão removidos de ofício, de acordo com o disposto na Lei 12.830/2013.

Art. 24 No âmbito das atribuições da Instituição Polícia Civil, compete ao Delegado de Polícia, sem prejuízo de outras funções:

I - instaurar, de ofício ou mediante requisição, e presidir, com exclusividade, o inquérito policial;

II – presidir com exclusividade o auto de prisão em flagrante, o termo circunstanciado de ocorrência, o auto de apreensão de adolescente infrator e o boletim de ocorrência circunstanciado por prática de ato infracional;

III - instaurar, de ofício, quaisquer outros procedimentos administrativos que, conexos ao crime em apuração, não tenham sido requisitados pelo Ministério Público ou pelo magistrado;

IV - promover o indiciamento, em ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

V - representar diretamente ao juízo competente pelas medidas cautelares e diligências sujeitas à reserva de jurisdição;

VI - requisitar às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço da pessoa investigada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5o da Constituição Federal;

VII - arbitrar fiança, podendo reduzi-la, nos termos e limites da legislação processual penal;

VIII - requisitar exames periciais;

IX - ser formalmente intimado das decisões relacionadas às medidas judiciais requeridas diretamente ao Poder Judiciário;

X - resguardar o sigilo da investigação, ressalvado o acesso do defensor do investigado, na forma da lei;

XI - manifestar-se previamente, durante o curso das investigações, sobre os aspectos técnicos e jurídicos da investigação, quando houver requerimento de medida cautelar do Ministério Público ou da defesa ao Poder Judiciário;

XII - requisitar prontuário médico para instruir a investigação criminal;

XIII - realizar negócios jurídicos processuais, inclusive o acordo de colaboração e delação premiada, com o investigado e seu defensor, nos termos da legislação específica;

XIV - determinar a apuração preliminar do fato, quando necessária à verificação da procedência das informações, e instaurar o procedimento cabível, quando for o caso;

XV - praticar os atos necessários à condução da investigação criminal, com isenção e imparcialidade.

XVI - ser designado para funções de direção, coordenação e assessoramento superior em órgãos da administração pública municipal, estadual, federal e internacional.

XVII - dirigir e promover a recognição visuográfica na cena do crime; e,

XVIII - iniciar e concluir, com imparcialidade, objetividade, técnica, cientificidade e isenção o inquérito policial ou outros procedimentos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ausência física e/ou na impossibilidade de atuação do Delegado de Polícia, os procedimentos relacionados no inciso II deste artigo, poderão ser lavrados pelo Oficial Investigador de Policia com posterior análise técnico-jurídica pelo Delegado de Polícia, que deverá determinar as demais providências legais pertinentes.

Art. 25 No âmbito das atividades da Instituição Polícia Civil, incumbe ao Oficial Investigador de Polícia, as seguintes atribuições, operacionais e procedimentais sem prejuízo de outras legalmente previstas:

I - das atribuições gerais comuns a todas as classes do Oficial Investigador de Polícia:

a) realizar e proceder a todo e qualquer serviço de natureza policial ou de segurança pública, de dia ou de noite, no âmbito de suas atribuições em prol da ordem, do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade, à preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei, desde que em condições de fazê-lo;

c) iniciar e concluir, com exclusividade, imparcialidade, objetividade, técnica, cientificidade e isenção os relatórios de investigação policial, a fim de instruir o inquérito policial presidido pelo Delegado de Polícia, ou outros procedimentos policiais;

d) requerer mediante conhecimento formal do Delegado de Polícia às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5o da Constituição Federal;

f) realizar as oitivas de vítimas, testemunhas, suspeitos e de outros envolvidos no interesse da investigação criminal, e para instrução de qualquer procedimento policial;

g) participar do levantamento de local de crime e promover a execução de trabalhos relacionados à coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde se fizer necessário o emprego de técnicas nas investigações policiais;

h) efetuar a prisão em flagrante delito ou em razão de mandado de prisão pendente de cumprimento e ainda nos casos de recaptura de foragidos;

i) efetuar a apreensão de adolescentes infratores em flagrante ou em razão de mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e ainda nos casos de recaptura de foragidos;

j) executar atividades envolvendo operação de aparelhos de comunicação, telecomunicação, computação, integrantes do sistema de informações da Polícia Civil.

k) usar sistemas integrados para criar e acessar arquivos de banco de dados de investigação criminal e de estudos relativos ao caso noticiado;

l) conduzir e pilotar veículos terrestres, embarcações e aeronaves, na forma da lei e no interesse da investigação policial;

m) coletar, analisar e interpretar informações qualitativas e estatísticas através de métodos quantitativos e qualitativos relativos à investigação criminal;

n) desempenhar a atividade de segurança orgânica de órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais;

o) praticar os atos necessários ao exercício da investigação criminal, com isenção e imparcialidade, nos limites de suas atribuições;

p) realizar as atividades cartorárias das unidades da Polícia Civil e prover autenticidade a todos os documentos públicos;

q) custodiar materiais apreendidos que não tenham sido encaminhados à perícia e ao Poder Judiciário;

r) autuar, movimentar e participar na formalização de inquéritos policiais, termo circunstanciado de ocorrência, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos, os atos de sua atribuição e demais autos procedimentais sob a presidência do Delegado de Polícia;

s) manter de forma atualizada e correta o registro e escrituração de livros, banco de dados e sistemas oficiais obrigatórios, bem como, expedir certidões e traslados;

t) responder pela guarda dos procedimentos policiais, de bens, valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

u) executar trabalhos de escrituração em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, compatíveis com suas atribuições, dentre elas, diligências em locais de crime e outros levantamentos criminais;

v) proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, efetivando o controle do uso e movimentação e cadastramento dos bens móveis; e,

x) executar as tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária, em conformidade com outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, nos limites de suas atribuições.

II - das atribuições do Oficial Investigador de Polícia da 3a Classe:

a) lavrar Boletim de Ocorrência, quando a informação levada se tratar de notícia de

infração penal;

b) realizar a apuração preliminar dos fatos, quando necessária a verificação da procedência das informações, e iniciar o procedimento cabível, dentro dos limites inerentes ao cargo;

c) proceder às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, apresentando o resultado por meio de relatórios de investigação criminal;

d) cumprir as determinações legais no curso das investigações criminais;

e) realizar análise e pesquisa criminal, incursões, observação através de vigilância, monitoramento, infiltração, revistas e buscas, na forma da Lei; e,

f) realizar as atividades de identificação civil e criminal, nos limites legais. III - das atribuições do Oficial Investigador de Polícia da 2a Classe:

a) secretariar, com direito a voto, as comissões disciplinares;

b) secretariar as sessões do Conselho Superior de Polícia; e,

c) coordenar a execução da atividade meio;

IV - das atribuições do Oficial Investigador de Polícia da 1a Classe:

a) lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos casos em que for verificada a prática de infração penal de menor potencial ofensivo e outras infrações penais, na forma da lei e conforme disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 24 desta lei; e,

b) lavrar Boletim Circunstanciado de Ocorrência, nos casos em que for verificada a prática de ato infracional análoga a infração penal de menor potencial ofensivo e outras infrações penais, na forma da lei e conforme disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 24 desta lei.

V - das atribuições do Oficial Investigador de Polícia da Classe Especial:

a) coordenar e chefiar equipes policiais;

b) orientar, supervisionar, coordenar e dirigir trabalhos de investigações e diligências, quando na condição de chefe da investigação ou por designação expressa pelo Delegado de Polícia;

c) responder pelo expediente administrativo da Unidade Policial, quando da ausência física e/ou impossibilidade do Delegado de Polícia;

d) lavrar Auto de Prisão em Flagrante Delito nos casos em que for verificada a prática de infração penal, conforme a norma processual penal e nos termos do disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 24 desta lei;

e) lavrar o Auto de Apreensão em Flagrante por Ato Infracional nos casos em que for verificada a prática de ato infracional análoga a infração penal, conforme a norma processual penal e nos termos do disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 24 desta lei;

f) participar com direito a voz e voto das sessões do Conselho Superior de Polícia, quando eleito membro;

g) coordenar, supervisionar, orientar e controlar os trabalhos do cartório, por designação do Delegado de Polícia, bem como registrar, autuar e controlar a movimentação e prazos dos procedimentos policiais e administrativos; e,

h) prestar assessoramento ao Delegado de Polícia em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários.

§1o Quando da ausência física e/ou impossibilidade do Delegado de Polícia, os procedimentos elencados nas alíneas “d” e ”e” poderão ser realizados por meios tecnológicos disponíveis, sob a Presidência do Delegado de Polícia.

§2o Na ausência física e/ou na impossibilidade do Oficial Investigador de Polícia da classe mais elevada, o de classe imediatamente anterior assumirá suas atribuições.

§3o Tomando conhecimento da prática da infração penal, o Oficial Investigador de Polícia deverá executar suas atividades de forma efetiva e eficiente nos limites de atuação nas suas funções e prerrogativas estabelecidas por lei.

§4o O Delegado de Polícia determinará de forma expressa e fundamentada o exercício das atribuições definidas nesta lei, devendo o Oficial Investigador de Polícia cumprir todas as determinações legais que lhes forem incumbidas.

§5o O Oficial Investigador de Polícia poderá ser designado para funções de direção, coordenação e assessoramento superior em órgãos da administração pública municipal, estadual, federal e internacional.


Seção III

Das prerrogativas, garantias, direitos e deveres


Art. 26 Os integrantes dos cargos da Policia Civil possuem os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;

II - livre porte de arma de fogo com validade em todo território nacional;

III - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

IV - ser recolhido em unidade da própria instituição, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, nos casos em que ocorrer o trânsito em julgado, deverá ser recolhido em unidade própria, vedado em anexo ou às unidades do sistema prisional ou assemelhadas, em todos os casos, em prédios em que não haja a custódia de presos comuns, para que seja garantida a idoneidade fisica do recluso;

V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VI - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao seu chefe imediato e a entidade de representação classista;

VII - direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no mínimo três dirigentes por Estado para cada confederação, federação, sindicato, e associação nacional e estadual de maior representatividade de cada cargo da instituição, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem, aposentadoria policial especial, promoções funcionais, prerrogativa de funções ou benefício do cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;

VIII - traslado quando vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade policial, promovido às expensas da instituição;

IX - atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e dos órgãos de Perícia Criminal quando em serviço ou quando for vítima de infração penal;

X - precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

XI - registro de arma de fogo de sua propriedade com validade permanente;

XII - uniforme, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal fornecidos pela Polícia Civil;

XII - ser integralmente assistido, em juízo ou fora dele, por advogado público de respectivo ente federativo, quando responder a processo ou qualquer procedimento, administrativo, cível ou penal, por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;

XIII - Indenização por periculosidade, na forma da respectiva Lei do ente federado;

XIV - ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro município, no interesse da administração pública, na forma da respectiva Lei do ente federado;

XV - pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação/sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da respectiva Lei do ente federado;

XVI - licença remunerada de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial, podendo ser convertida em pecúnia, a requerimento do Policial Civil, com base no valor apurado na data do pagamento;

XVII - licença gestante, maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei; e,

XVIII - Aposentadoria policial especial diferneciada conforme o §4o-B do Art. 40 da CF/88, a lei complementar nacional no 51/1985 ou como melhor dispor a lei do respectivo ente federado.

§1o Aplica-se aos Policiais Civis o disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2o No decorrer da investigação criminal, surgindo indício de prática de infração penal por Policial Civil, o chefe imediato responsável deverá dar início imediato às investigações ou compartilhará os autos à Corregedoria da Polícia Civil conforme necessidade das apurações.

§3o Incumbe privativamente à corregedoria de polícia civil, ou Delegado de Polícia de outra unidade por ela designado, a autuação e lavratura de inquérito policial ou termo circunstanciado de infração penal praticada por Policial Civil, sob pena de nulidade.

§4o Aos integrantes da Polícia Civil, quando em inatividade, são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo.

§5o O Policial Civil aposentado tem livre porte de arma em todo o território nacional, e somente será submetido a teste de avaliação da aptidão psicológica para a manutenção do porte de arma, após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, a cada 5 (cinco) anos, ou mediante recomendação médica específica.

§6o É obrigatória a participação do Poder Público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas dos integrantes da Polícia Civil, para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.

§7o Poderão ser criados mecanismos de trabalho remoto de acordo com a necessidade e eficiência do serviço, condição específica do servidor da Polícia Civil e característica das unidades policiais, mediante protocolos definidos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 27 O Poder Público deverá assegurar com absoluta prioridade a assistência médica, psicológica, odontológica, social, jurídica e seguro de vida e de acidente pessoal aos Policiais Civis, devendo criar unidade de saúde em seu organograma funcional, com todos os meios e recursos técnicos necessários.

Art. 28 O Poder Público deverá assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento nas instalações físicas das unidades, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário.

Art. 29 A remuneração dos servidores policiais integrantes dos cargos da Polícia Civil,em qualquer regime remuneratório, não exclui os direitos previstos nos incisos VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XXII, XXIII e XXIV do art. 7o da Constituição Federal e de outros direitos sociais e laborais previstos na legislação..

Art. 30 São deveres dos integrantes da Polícia Civil:

I - observar os valores, diretrizes e princípios da instituição;

II - obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III - exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV - observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;

V - respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral; VI - manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;

VII - ser proativo e colaborar para a eficiência da Polícia Civil;

VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; e,

X - colaborar com a administração da justiça.

§1o Além do poder hierárquico e disciplinar, a hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades das Polícias Civis e objetivam assegurar a unidade da investigação criminal.

§2o A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§3o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

Art. 31 É vedado ao policial:

I - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e,

II - exercer outra atividade pública remunerada, ressalvado o exercício do magistério e as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, observada a compatibilidade de horários.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32 Os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública serão utilizados para investimentos e modernização na Polícia Civil, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar o Fundo Estadual da Polícia Civil, destinado a investimentos, aparelhamento, capacitação e modernização da Polícia Civil.

Art. 33 Fica criado o Conselho Nacional da Polícia Civil, de natureza oficial, com competência consultiva e propositiva de políticas institucionais de padronização de procedimentos, diretrizes e intercâmbio das Polícias Civis, em todo o território nacional.

§1o Regimento Interno a ser editado pelos conselheiros, após a primeira reunião de funcionamento do colegiado, disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional da Polícia Civil e será publicado no Diário Oficial da União.

§2o O Conselho Nacional da Polícia Civil poderá firmar termo de cooperação para funcionamento e exercício de suas atividades administrativas em estrutura de órgão com sede em Brasília.

§3o A composição do Conselho Nacional da Polícia Civil dar-se-á com os seguintes integrantes e suplentes na forma regimental:

I - 01 (um) Delegado de Polícia de cada Estado e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos Delegados-Gerais das Polícias Civis;

II - 01 (um) representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública;

III - 01 (um) representante da Câmara dos Deputados, indicado e aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma regimental;

IV - 01 (um) representante do Senado Federal, indicado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, na forma regimental;

V - o presidente de cada entidade de classe de âmbito nacional com legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, na data de publicação desta lei;

VI - 01 (um) servidor da Polícia Civil eleito, por região geográfica, de cada cargo definido nesta lei, da classe mais elevada e dotados de reputação ilibada, na forma do respectivo regimento; e,

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Federal.

§4o Nas hipóteses de afastamento, exoneração, demissão, o respectivo integrante do Conselho Nacional da Polícia Civil será imediatamente substituído, na forma regimental.

§5o O presidente e o vice-presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil serão eleitos dentre os membros que o compõem, na forma regimental.

Art. 34 É prerrogativa do Policial Civil, operador de segurança pública em defesa do Estado, estar adequado e permanentemente armado, em todo o território nacional, para agir de plano em razão de sua atividade e/ou determinação superior.

§1o Para efeito do disposto neste artigo é assegurada prerrogativa de embarque armado, com porte pessoal, ao policial civil em aeronaves, embarcações, trens e veículos terrestres.

§2o A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por policiais civis será concedida pela unidade de controle e fiscalização de armas da Polícia Civil, observados os seguintes limites:

I - para armas de uso permitido:

a) cinco armas de fogo de cada modelo; e,

b) trinta armas de fogo, para os credenciados como atiradores; II - para armas de uso restrito:

a) cinco armas de cada modelo; e,

c) trinta armas, para os credenciados como atiradores.

§3o Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.

Art. 35 Fica vedada a custódia de preso e adolescente infrator, ainda que provisório, em dependências de prédios e unidades das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e disciplinar.

Art. 36 Os cargos privativos e efetivos das Policias Civis não previstos nessa lei serão extintos no prazo do art. 37 desta lei, e os servidores serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos em novo cargo ou cargo preexistente, independentemente de nomenclatura, de mesma natureza policial, respeitada a similitude e simetria de atribuições, sem prejuizos remuneratórios, na forma do art. 41, § 3o, da Constituição Federal.

§1o Os atuais ocupantes de outros cargos com atribuições equivalentes ao disposto no artigo 25 desta lei, deverão ser enquadrados, sem prejuízos remuneratórios, ao cargo de Oficial Investigador de Polícia, dentro do prazo estabelecido no artigo 37 desta lei.

§2° Os aposentados e pensionistas nos atuais cargos terão seus direitos previdenciários já completados preservados, na forma do respectivo enquadramento em que se deu a sua aposentadoria e respeitada a paridade com o cargo de Oficial Investigador de Polícia, e, onde couber no respectivo ente federado, o Perito Oficial Policial.

Art. 37 Os Estados e a União, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao disposto nesta lei, sob pena de sanções na forma da lei.

Art. 38 Os cargos de assessoramento e de chefia da Polícia Civil, na forma de função gratificada ou de cargo em comissão, são privativos de Policiais Civis, conforme lei do respectivo ente federado.

Art. 39 O disposto nesta lei não exclui a competência legislativa suplementar das unidades federativas, permanecendo válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta lei geral, dentre as quais criações de cargos, unidades e estruturas organizacionais próprias.

Art. 40 Fica vedada a instituição e/ou implantação de banco de hora para a atividade policial civil, bem como, o controle de ponto biométrico e outros meios que impossibilite o trabalho de continuidade das atividades próprias da Polícia Civil.

Art. 41 Ficam dispensados do Exame de Ordem previsto no inciso IV do art. 4o da Lei 8.906/1994, os postulantes oriundos da Polícia Civil, bacharéis em direito, desde que comprove ter exercido pelo menos 20 (vinte) anos de atividade policial civil.

Art. 42 A carga horária máxima de efetivo trabalho ordinário do Policial Civil é de 160 (cento e sessenta) horas mensais, devendo toda forma de excesso, ser remunerada na conformidade do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Policial Civil poderá ser escalado para trabalhar em regime especial de trabalho ininterrupto, tais como escala de plantão não superior a vinte e quatro horas corridas e operações extraordinárias, conforme ato administrativo regulamentar expedido pelos respectivos Delegados-Gerais.

Art. 43 Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial, toda e qualquer atividade que o Policial Civil exerça nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da Instituição Polícia Civil, no exercício do mandato classista, no exercício do mandato eletivo, bem como toda atividade que venha exercer em outro órgão da Administração Pública dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal ou da União, mantendo seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais, vedados atos privativos da atribuição da Polícia Civil.

Art. 44 Para todos os efeitos legais, os integrantes dos cargos da Policial Civil exercem atividade de risco, essenciais, típicas e exclusivas de Estado.

Art. 45 É vedada a divulgação, a qualquer tempo e fora da esfera policial ou judicial, de técnicas de investigação utilizadas pelas Polícias Civis, bem como, qualquer dado e/ou informação obtidas em razão do afastamento de sigilo, devendo o infrator responder cível, administrativa e criminalmente pela divulgação não baseada na Lei.

Parágrafo único. A vedação disposta nesse artigo não se aplica aos cursos de formação, de aperfeiçoamento, de atualização e outros, exclusivamente ministrados aos profissionais das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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