A resolução da ANAC que proibia o porte de armas por policiais fora de serviço durante os voos foi suspensa liminarmente pelo O Juiz da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, Renato Borelli.
Segundo a resolução da Anac, “o embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de oficio e necessitam comprovadamente ter acesso à arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino”.
Ainda segundo a norma as situações em que o agente pode entrar armado em voos são:
I – escolta de autoridade ou testemunha; II – escolta de passageiro custodiado; III – execução de técnica de vigilância; ou IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.
A Lei nº 10.826/03 e o Decreto Federal nº 5.123/04 foram expressos em considerar o porte de arma de fogo em todo o território nacional como “intrínseco à função exercida pelos delegados de polícia e demais servidores integrantes de diferentes corporações da área de segurança pública”, sustentou o Juiz.
Portanto, para o magistrado, o direito do porte está expresso na legislação e as agências reguladoras não podem editar normas que contrariem as leis.
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