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Os municípios e o Sistema Único de Segurança Pública

Por: Felipe Sampaio

Secretário-executivo de Segurança Urbana do Recife e ex-chefe da assessoria do ministro da Segurança Pública





A partir de janeiro próximo grande parte dos novos prefeitos e vereadores receberá a tarefa de concluir a adaptação de suas cidades ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).


O SUSP foi criado em 2018 por meio da Lei 13.675 (Lei do SUSP) e teve sua implantação iniciada, na ocasião, pelo Ministério da Segurança Pública.


Contudo, a maioria dos candidatos às prefeituras e câmaras locais não conheceu a amplitude das atribuições municipais na segurança urbana, disciplinadas pela Lei do SUSP.


A criação de um sistema nacional para a segurança pública veio complementar, com atraso de trinta anos, o Art. 144 da Constituição Federal de 1988 e reafirmou que a segurança pública é responsabilidade da União e dos Estados, mas também dos Municípios.


A Lei 13.675 define segurança em sentido amplo, e no caso dos municípios, indo além da criação da Guarda Civil para vigilância de bens públicos. Para o SUSP, segurança urbana ultrapassa o alcance da ação policial.


O SUSP confirma que a insegurança também depende da situação dos serviços e espaços públicos, e não só dos crimes consumados, propondo instrumentos que sustentem a ação da prefeitura, desde as medidas preventivas e o urbanismo social até a ressocialização dos apenados.


Um bom começo para o prefeito é definir o pensamento da sua gestão para a segurança urbana. As abordagens mais atuais estão sugeridas na Lei do SUSP, ao tratar o tema de maneira integrada, envolvendo os diversos órgãos municipais, com foco na pacificação da convivência.


Para tanto, vale a pena montar uma equipe e um modelo de gestão que consigam organizar e analisar as informações da cidade, diagnosticando quem são as pessoas mais vulneráveis à violência, onde vivem e os fatores correlatos, montando o mapa da insegurança e da desigualdade do município.


O SUSP prevê a replicação dos mecanismos de planejamento e governança nos níveis federal, estadual e municipal, facilitando a integração das ações e dos orçamentos.


Para isso, a prefeitura deve formalizar sua Política Municipal de Segurança Urbana, submetendo-a à apreciação dos vereadores. Entre as atribuições municipais previstas na Lei do SUSP de 2018 destacam-se “as ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando a redução da letalidade violenta, com ênfase nos grupos vulneráveis… a população jovem negra, as mulheres...”. Recomenda ainda “projetos com foco na cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais”, como também, “estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas”.


Cabe ainda ao prefeito e vereadores instituírem o Sistema Municipal de Segurança Urbana, formado pelos órgãos e conselhos que atuam na segurança e prevenção em sua cidade, como: a Guarda Municipal, a Secretaria Municipal de Segurança, chefias locais das polícias (Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e bombeiros), e também os órgãos municipais responsáveis pelas políticas sociais, infraestrutura, urbanismo, planejamento e defesa civil.


O SUSP recomenda criar o Conselho Municipal de Segurança Urbana, garantindo a participação social na elaboração e no acompanhamento da Política Municipal de Segurança Urbana. A composição do Conselho deve ser submetida à câmara de vereadores, sendo constituído por representantes das organizações da sociedade civil, dos profissionais da segurança urbana, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da OAB e do Judiciário, tendo mandato de dois anos.


Por fim, a Lei do SUSP orienta que esses instrumentos legais sirvam à elaboração e gestão do Plano Municipal de Segurança Urbana, com vigência de 10 anos. Um Plano Municipal, em conformidade com o Plano Nacional, é a bússola do município para obter recursos e gerenciar as atividades e metas da segurança urbana.



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