REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS CIVIS
O Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre, leu em Plenário o recebimento da PEC 6/2019, da Reforma da Previdência. Com isso, o texto passa oficialmente a tramitar na Casa. A PEC foi encaminhada à CCJ. O senador Tasso Jereissati será o relator.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (14), o calendário de audiências públicas para debater a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, a Reforma da Previdência. Serão feitos debates durante a semana de 19 a 23 de agosto, com exceção, a princípio, apenas da quarta-feira (21), quando haverá reunião deliberativa da comissão. Mas a presidente, Simone Tebet (MDB-MS), informou que poderá transformar a reunião em audiência, a depender da demanda.
Os convidados, as entidades representadas e a marcação das audiências, que poderão ocorrer até mesmo pela manhã e à tarde, serão definidos posteriormente, num acerto entre a comissão, o relator, Tasso Jereissati (PSDB-CE), e os autores dos requerimentos, anunciou Simone. A secretaria da CCJ organizará a ordem dos convidados, eliminará nomes repetidos e garantirá que pelo menos um representante de cada entidade indicada nos requerimentos aprovados participe dos debates, — Hoje começamos um trabalho de 30 dias de discussão e votação do relatório da reforma da Previdência, uma matéria complexa que exige muito de nós, com grande senso de responsabilidade. Não custa lembrar que a matéria hoje povoa a mente e coração de todos os brasileiros – declarou a presidente da CCJ.
A primeira reunião ocorrerá já na segunda-feira (19), a pedido do relator. Serão ouvidos o Secretário Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Rogério Marinho; o presidente do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Rafael Fonteles; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme de Oliveira; o Ex-Ministro da Fazenda e professor da Universidade de Brasília (UnB), Nelson Barbosa; o coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), Angelo Fabiano Costa; e o presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), Rudinei Marques.
A presidente da CCJ, Simone Tebet, disse que o senador Tasso Jereissati, relator da proposta (PEC 6/2019), deve apresentar um relatório preliminar na próxima sexta-feira (23), depois de uma semana inteira de audiências públicas.
A proposta agora no Senado será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário (não há comissão especial). No Senado, a proposta também precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário. Para a aprovação, são necessários 3/5 dos votos (49) em cada turno.
O texto que será agora analisado no Senado prevê a diminuição da idade exigida para aposentadoria de policiais federais, policiais civis do Distrito Federal e agentes penitenciários e socioeducativos federais se eles cumprirem a regra de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para se aposentar. Caso cumpram esse pedágio, a idade será de 52 anos para mulher e de 53 anos para homens. Se não cumprirem o pedágio, a idade exigida continua a ser de 55 anos para ambos os sexos. O tempo de contribuição exigido é o da Lei Complementar 51/85: 25 anos para mulher e 30 anos para homens.
Em termos gerais, a reforma da Previdência estabelece uma idade mínima para a aposentadoria: 65 anos para homens e 62 para mulheres. São impostas também mudanças no cálculo dos benefícios, que vai contabilizar a média de todas as contribuições e exigir mais tempo na ativa para um valor maior na aposentadoria. Serão exigidos 40 anos de contribuição para um benefício igual a 100% da média das contribuições, enquanto o piso será de 60% da média. Há regras de transição para quem já está na ativa. A proposta também aumenta as alíquotas de contribuição previdenciária.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES
Aspectos Gerais para os militares segundo a PEC 6/2019
O texto estabelece que normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares será competência da União por Lei Federal.
O texto veda a acumulação de proventos de aposentadoria de todas as espécies (servidor público, celetista ou militares), exceto nos cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão. Permanece de competência dos Estados a disposição sobre regras de ingresso, direitos, deveres, remuneração e a alíquotas.
No caso do DF, permanece a aplicação do inciso XIV do art 21 da CF, ou seja, a organização e manutenção da PMDF permanece sob cargo da União.
Conforme o texto aprovado, até o momento a PMDF permanece com todas as garantias da legislação federal atual.
PL 1645/19 - REFORMA DA PREVIDÊNCIA DAS FFAA
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a reforma do sistema de proteção social dos militares (PL 1645/19) elegeu nesta quarta-feira (14) o deputado José Priante (MDB-PA) como presidente. “É uma missão desafiadora”, afirmou Priante. Ele designou como relator o deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP). O texto integra o pacote proposto pelo Poder Executivo com alterações nas aposentadorias e pensões no País. “Peço a Deus que possa nos dar sabedoria para fazer o melhor sempre para o País”, disse Vinicius Carvalho, que apresentará o plano de trabalho na próxima reunião, quando serão eleitos os vices. Na última legislatura, Carvalho foi relator na comissão especial que analisou a unificação das polícias – o texto não chegou a ser votado.
A comissão especial é composta de 34 membros titulares e de igual número de suplentes. Durante a reunião, parlamentares afirmaram que vão defender a “simetria” entre as Forças Armadas e os militares nos estados. O deputado Fred Costa (MG), líder do Patriota na Câmara, disse que pretende incluir na proposta os guardas municipais, que atualmente não têm regras específicas.
A reforma do sistema de proteção social dos militares inclui também um reajuste salarial para as Forças Armadas. Considerando as duas medidas, o impacto fiscal líquido é estimado em cerca de R$ 10,45 bilhões em dez anos. Militares, por força da legislação, não se aposentam: ou vão para a reserva remunerada e seguem à disposição das Forças Armadas ou são reformados, momento em que são definitivamente desligados.
O projeto aumenta o tempo de trabalho antes de requerer os benefícios, dos atuais 30 para 35 anos. Na transição, cria pedágio de 17% do que faltar para os que estão em atividade. Segundo o texto, os benefícios corresponderão ao último salário e serão corrigidos como na ativa, pagos pelo Tesouro. As atuais contribuições referem-se só às pensões para cônjuge ou filhos. Passarão, de maneira escalonada, dos atuais 7,5% da remuneração bruta para 10,5% em 2020. Inativos, pensionistas, alunos, cabos e soldados, hoje isentos, passarão a pagar essa contribuição.
De acordo com o governo, a parte do projeto que se refere às pensões representará uma economia de R$ 97,3 bilhões em dez anos. Mas como os trechos da reestruturação salarial representam R$ 86,85 bilhões nesse período, o resultado fiscal líquido no âmbito da União deve ser de R$ 10,45 bilhões. O Planalto aponta defasagem nas remunerações das Forças Armadas ao defender a reestruturação salarial. Em julho último, o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno, reclamou do salário líquido que recebe como militar, de R$ 19 mil. Ele é general de Exército reformado.
Informações adicionais - O Presidente da República Jair Bolsonaro entregou dia 20/03 ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Rodrigo Maia, o projeto de lei que promove mudanças no sistema de Previdência dos militares.
O Deputado Rodrigo Maia também defendeu a reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas como forma de equilibrar as perdas acumuladas na comparação com servidores civis.
As contribuições pagas atualmente referem-se às pensões para cônjuge ou filhos, por exemplo, e passarão dos atuais 7,5% da remuneração bruta para 10,5% em 2021, de maneira escalonada, mais o Fundo de Saúde de 3% sobre o soldo.
O tempo mínimo de serviço passará dos atuais 30 anos para 35 anos, para homens e mulheres, devendo haver cumprido pelo menos 30 anos em atividade militar.
Está prevista uma regra de transição para os atuais integrantes das Forças Armadas. Eles terão de cumprir um pedágio de 17% em relação ao tempo que falta para atingir o atual tempo mínimo de serviço (30 anos). Para os futuros integrantes, serão necessários os 35 anos.
A proposta altera o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80), a Lei de Pensões Militares (Lei 3765/60), a Lei do Serviço Militar (Lei 4375/64), a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Lei 5821/72) e a Medida Provisória da Remuneração dos Militares (MP 2218-10/01).
Oposição critica fato de o governo apresentar ao mesmo tempo projetos sobre Previdência e aumento salarial das Forças Armadas.
PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO
Até o momento a Comissão Especial do PL 6726/2016 não retornou o trabalho legislativo.
O PL 3123/15 disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.
Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.
Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.
Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:
Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:
IV – de férias não gozadas:
(...)
b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;
(...)
XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;
(...)
XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.
CÂMARA APROVA PROJETO QUE DEFINE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7596/17, do Senado, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não no exercício de suas funções. A matéria será enviada à sanção presidencial. Segundo o texto, essas condutas somente serão crime se praticadas com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por mero capricho ou satisfação pessoal.
Já a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não será considerada, por si só, abuso de autoridade. Estão sujeitos a responderem por esses crimes qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros do Legislativo; do Executivo; do Judiciário; do Ministério Público; e dos tribunais ou conselhos de contas.
A nova lei será aplicada ainda a todo aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem remuneração, qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. Para o relator, deputado Ricardo Barros (PP-PR), o projeto permite uma atualização do tema tratado na Lei 4.898/65, que é revogada pelo projeto. “Quem, em geral, vai denunciar é o Ministério Público e quem vai julgar é o juiz, por isso não cabe dizer que está havendo uma perseguição a esses agentes públicos”, afirmou.
Indenização e perda do cargo
O projeto considera como efeitos da condenação criminal outras penalidades, como obrigação de indenizar o dano causado segundo fixado pelo juiz na sentença; a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos; e a perda dessas mesmas funções. Entretanto, a inabilitação para o cargo ou sua perda somente serão aplicados nos casos de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados os motivos na sentença.
Penas restritivas de direitos
Como as penas para os crimes tipificados são de detenção, ou seja, de baixo potencial ofensivo, o próprio projeto prevê penas substitutivas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda da remuneração e das vantagens; e proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima pelo prazo de 1 a 3 anos. Essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Criança e adolescente
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o projeto determina que a perda do cargo, do mandato ou da função pública somente ocorrerá se houver reincidência nos crimes praticados com abuso de autoridade contra criança ou adolescente tipificados no estatuto. Essa perda de cargo está prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e é aplicada quando a pena privativa de liberdade for por tempo igual ou superior a um ano. Um dos crimes tipificados no estatuto, por exemplo, é o de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. A pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa aumenta de 1/3 se o crime for praticado por agente no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la.
Ação penal
Os crimes de abuso de autoridade serão apurados com base em ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependerá de queixa do ofendido para se oferecer a denúncia contra o suspeito. Entretanto, se a ação penal pública não for apresentada no prazo legal, poderá haver a ação privada; e o Ministério Público poderá fazer acréscimos a ela, rejeitá-la e oferecer denúncia substitutiva. No caso de negligência do querelante, o órgão poderá retomar a ação como parte principal. O ofendido terá o prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, para entrar com a ação privada.
O projeto prevê também que as penas criminais são aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa, mas a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar. Em outras palavras, se a pessoa for inocentada na esfera criminal não poderá ser condenada na esfera cível (indenização) ou administrativo-disciplinar (sanções previstas em outras normas específicas).
Prisão temporária
O projeto muda a Lei 7.960/89 para estabelecer novas regras sobre a prisão temporária. Atualmente, a lei prevê que o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade depois do prazo de cinco dias fixado para esse tipo de prisão, exceto se ela tiver sido convertida em preventiva. Com a nova regra, exige-se que o mandado de prisão temporária deverá conter necessariamente o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser libertado. Após esse prazo, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, exceto se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Advogado
No Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), passa a ser crime, punido com detenção de 3 meses a 1 ano, violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial.
Escutas
Em relação ao crime de “grampo” ilegal, o projeto inclui a escuta ambiental entre os atos tipificados como tal, sujeitos a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O texto especifica ainda que praticará esse crime o juiz que determinar a execução de “grampo”, escuta ou qualquer outra interceptação de comunicação com objetivo não autorizado em lei.
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