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Informativo Parlamentar número 03 de 2020 - Semana 04 a 14 de maio de 2020



PLP 39/2020

Informações Gerais:


O Projeto de Lei Complementar nº 39/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.


Foi aprovado no Senado Federal e seguiu para a Presidência da República para sanção, podendo ocorrer veto total ou parcial.


No texto final, o art 8º do PLP 39/2020, que está abaixo exposto, traz exceção para os órgãos de Segurança Pública, dentre outros, na aplicação dos incisos I e IX. Vejamos:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:


I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;


II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.


V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;


VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;


VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;


VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;


IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;


(...)


§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.



O Presidente da República possui 15 dias úteis a contar do recebimento, que ocorreu dia 07/05/2020, para sancionar ou vetar o texto, total ou parcialmente. Acrescenta-se que se o presidente não o fizer no prazo constitucional, o texto será sancionando tacitamente.


Da forma como foi aprovado não haverá nenhum prejuízo para os Policiais Militares do Distrito Federal pois a corporação estará abrangida pela exceção do § 6º do art 8º.


Ocorrendo o veto ao § 6º a Policia Militar incidira nos incisos I e IX, que se refere à impossibilidade de concessão de recomposição salarial e impossibilidade de contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.



PLN 1/2020


Novidade


Em sessão virtual do Congresso Nacional na Câmara e em sessão virtual do Congresso Nacional no Senado o PLN 1/2020 foi aprovado em 13/05/2020, seguindo à Presidência da República para sanção ou veto.


Informações adicionais


O projeto altera a LDO 2020 para autorizar a recomposição salarial (não significando necessariamente recomposição salarial, que terá que vir por meio de Projeto de Lei ou Medida Provisória de iniciativa do Presidente da República) das carreiras custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, no entanto não traz nenhum índice expresso ou mês de reajuste, apenas altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.


Vejamos o texto integral aprovado:

Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art.98. (…)


§ 4º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição. (NR)



“Art.99. (…)


IV – a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;


(...)


VII – a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.


(…)


§ 4º O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Acrescenta-se ainda, que agora o Presidente da República poderá encaminhar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei ou Medida Provisória com a recomposição salarial, trazendo índices e prazos.


Sendo encaminhado, a Proposição Legislativa (PL ou MP) será numerada e começará a tramitação inicialmente no Câmara e posteriormente no Senado no caso de Projeto de Lei ou seguirá para uma Comissão Mista de Deputados e Senadores se o caminho escolhido for por Medida Provisória.



PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO


Novidade


No dia 20/08/19 os Deputados Jhonatan de Jesus (Republicanos), Deputado Delegado Waldir (PSL), Deputado Baleia Rossi (Bloco PP, PMDB, PTB), Deputado Fred Costa (Patriota), Deputado Ivan Valente (PSOL), Deputado Wellington Roberto (PR), Deputado André de Paula (PSD), Deputado Paulo Pimenta (PT), Deputado Carlos Sampaio (PSDB) Deputado André Figueiredo (PDT), Deputado Eumar Nascimento (DEM) assinaram um requerimento de urgência onde até o momento não foi deliberado.



Informações adicionais


O PL 3123/15, disciplina em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.


Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.


Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.


Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:

Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:


IV – de férias não gozadas:


(….)


b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;


(….)


XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;


(….)


XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.



Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.





Fontes: Agência Câmara Notícias e Agência Senado.

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