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Informativo Parlamentar número 02 de 2020 - Semana 21 de fevereiro a 12 de março de 2020



PLN 1/2020


Novidade


A Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional aprovou a proposta do Poder Executivo (PLN 1/2020).


A proposta aguarda ser colocada em pauta na sessão do Congresso Nacional no entanto só será votada após deliberação de todos os 09 vetos presidenciais que aguardam ser apreciados.


Até o presente não há previsão da próxima Sessão do Congresso deliberativa.


Informações adicionais


O projeto altera a LDO 2020 para autorizar a recomposição salarial das carreiras custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, no entanto não trás qualquer índice expresso ou mês de reajuste, apenas altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.


Vejamos o texto integral aprovado na CMO:


Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art.98. (…)


§ 4º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição. (NR)

“Art.99. (…)


IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;


VII - a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” (NR)


(…)


§ 4º O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO


Novidade


No dia 20/08/19 os Deputados Jhonatan de Jesus (Republicanos), Deputado Delegado Waldir (PSL), Deputado Baleia Rossi (Bloco PP, PMDB, PTB), Deputado Fred Costa (Patriota), Deputado Ivan Valente (PSOL), Deputado Wellington Roberto (PR), Deputado André de Paula (PSD), Deputado Paulo Pimenta (PT), Deputado Carlos Sampaio (PSDB) Deputado André Figueiredo (PDT), Deputado Eumar Nascimento (DEM) assinaram um requerimento de urgência onde até o momento não foi deliberado.


Informações adicionais


O PL 3123/15, disciplina em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.


Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.


Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.


Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:


Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:


IV – de férias não gozadas:


(….)


b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;


(….)


XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;


(….)


XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.


Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.



PEC PARALELA (PEC 133/2019)


Novidade:


A Proposta de Emenda à Constituição 133/2019 (PEC Paralela da Previdência), que altera pontos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019) encontra-se na CCJ da Câmara dos Deputados.


O presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) defendeu que a Câmara aprove, na chamada “PEC paralela”, apenas os dispositivos que estabelecem a adesão dos estados, Distrito Federal e municípios as mesmas regras de aposentadoria aprovadas para os servidores públicos federais. A Proposta de Emenda à Constituição 133/19 promove uma segunda reforma da Previdência, complementando a promulgada recentemente pelo Congresso Nacional e transformada na Emenda Constitucional 103.


O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), Deputado Felipe Francischini (PSL-PR), foi designado como relator da PEC. Ele decidiu avocar para si a relatoria. Se for aprovada na CCJ, seguirá para uma comissão especial, que deverá analisar o mérito do texto e posteriormente para o Plenário.


Informações gerais:


A principal mudança é a possibilidade de inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias, mas o texto também prevê regras diferentes para servidores da área de segurança pública.


Pelo texto aprovado, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio de Previdência Social da União por meio de lei ordinária, que deverá ser aprovada em suas assembleias legislativas, câmaras de vereadores e, no caso do DF, em sua câmara distrital. Com isso, as novas regras de aposentadoria dos servidores federais poderão passar a valer também para o funcionalismo estadual, municipal e distrital — como tempo de contribuição e idade mínima.


Mas os municípios que não aprovarem regras próprias vão aderir automaticamente ao regime da União, caso o sistema tenha sido adotado pelo estado do qual fazem parte. O texto abre a possibilidade de que estados e municípios revejam a decisão de aderir à reforma da União por projeto de lei. No entanto, governadores e prefeitos ficarão impedidos de fazer isso nos 180 dias que antecedem o fim dos próprios mandatos.


O texto aprovado determina ainda que profissionais de segurança estaduais e municipais poderão ter regras diferentes de aposentadoria, como idade mínima e tempo de contribuição. A medida abrange a perícia oficial de natureza criminal, agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agentes penitenciários e socioeducativos e guardas municipais. O texto autoriza os entes federativos a estabelecer idade e tempo de contribuição distintos dentro do Regime Próprio de Previdência Social aplicável aos servidores públicos civis.


A PEC ainda abre brecha para que sejam estabelecidos requisitos para o ingresso, mediante processo seletivo, de militares temporários, “cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de oito anos”.


Saliente-se que essas alterações referentes aos militares estaduais já se encontram no PL 1645/2019, recentemente aprovado no Senado.


O Senador Tasso reconheceu a possibilidade de erros e injustiças e, por isso, mostrou-se aberto às contribuições dos demais senadores. Ele acatou emendas e as inseriu na PEC Paralela. Uma delas foi apresentada pelo Senador Marcos do Val (Podemos-ES), incluindo a paridade e integralidade para os servidores federais ocupantes de cargos de natureza policial (Polícia Civil do Distrito Federal, Polícias Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Agentes Prisionais e Socioeducativos Federais) que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003.



Senado recebe projeto que proíbe anistia a militares amotinados


O Senado vai analisar um projeto de lei que proíbe a concessão de anistia a militares que se engajarem em greves. A medida vale para membros das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros.


O PL 524/2020 passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, se aprovado, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.


Nos últimos 10 anos, o Congresso Nacional produziu quatro leis de anistia a militares grevistas, que abrangem movimentos reivindicatórios em 22 estados e no Distrito Federal desde 1997. Outros três projetos no mesmo sentido ainda tramitam por comissões da Câmara ou do Senado. Caso todos sejam aprovados, as anistias retrocederiam a 1983, atenderiam também à Polícia Federal e cobririam todos os estados do país, com exceção do Amapá — onde não há registro de greves militares no período.


A greve de militares, assim como a sindicalização, é vedada pela Constituição Federal. Os militares que incorrem no ato ficam sujeitos a punições do Código Penal Militar que podem chegar a 20 anos de reclusão.


O texto ainda espera a nomeação de um relator na CCJ. Se for aprovado pela comissão, ele não precisará ir ao Plenário, a menos que haja um requerimento para que isso aconteça, assinado por pelo menos nove senadores.





Fontes: Agência Câmara Notícias e Agência Senado.

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