Por Wellington Negri da Silva
Advogado
Temos observado o aparecimento de alguns comentaristas de ações judiciais, e sem querer frear a inexplicável conduta dessas pessoas, cumpre-nos apenas esclarecer alguns pontos sobre o mandado de segurança coletivo referente ao pagamento de 100% do ALE sobre o salário base padrão:
1. A ação ainda não transitou em julgado, mas já é possível afirmar de maneira objetiva que a procedência está assegurada de forma intangível, ou seja, o Estado foi derrotado;
2. Não temos uma data certa para que a incidência de 100% do ALE sobre o salário base padrão seja cumprida; contudo, adotaremos as medidas processuais para que o Estado fique obrigado a partir do início do próximo exercício fiscal, ano de 2022;
3. A ação beneficiará todos os policiais militares e pensionistas, desde que associados à AOMESP, pois o pedido assim foi delimitado; ademais, o Estatuto da Associação só permite a representação de seus associados, de forma que a relação jurídica restou travada sobre este teto subjetivo, conforme assentada jurisprudência e legislação pertinentes; do contrário o Estado poderia alegar ilegitimidade ativa. Neste sentido. Em outras palavras, não acreditem na tese de que é possível a extensão àqueles que não integrem o rol de associados da AOMESP;
4. O cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na realocação de 100% do ALE sobre o salário base padrão, se dará em favor de todos os associados da AOMESP, não sendo relevante a análise sobre a data de entrada deste na entidade, desde que anterior ao efetivo cumprimento;
5. É possível que mesmo após iniciado o cumprimento, aquele que chegar depois consiga ser contemplando com o ALE 100%, porém é exigido maior empenho processual do nosso escritório, o que demanda tempo sem o recebimento atribuído à ação, sendo que um único mês de atraso representa cerca de 20 mensalidades da AOMESP, e não é incomum consumir alguns meses neste expediente, portanto, o prejuízo pode ser pouco ou significativo;
6. A execução não poderá ser feita por outro escritório, visto que adotaremos a mesma forma da ação principal: será coletiva, com valores individualizados para cada associado; por esta razão, recomenda-se cuidado às propostas ou pedidos de informações sobre dados que não sejam solicitados ou declarados pelo Departamento Jurídico da AOMESP ou pelo escritório Negri Advogados Associados;
7. Nenhuma questão ventilada pelos comentaristas de ações judiciais é verdadeira. Não há risco de o Estado promover ação rescisória de forma exitosa (ver artigo 966, do CPC/15) e o simples ajuizamento não obviaria o cumprimento da obrigação de fazer. Nunca houve interferência do IRDR n. 5; aliás, a PGE já se valeu desta pífia tese, no entanto não colheu êxito, haja vista o citado IRDR ser inaplicável aos julgamentos tidos antes de seu advento, também porque o IRDR n. 5 transitou em julgado sem afetar qualquer outro processo. Cabe lembrar que o Estado se valeu desta teoria incompatível com o processo civil, tanto que no TJSP e no STJ, por mais de uma ocasião em cada Corte julgadora, foram experimentados seguidos insucessos, bastando a simples leitura dos embargos opostos na apelação cível do TJSP, do recurso especial, bem como do agravo em recurso especial no STJ, visto que todos os julgados fulminaram as tentativas, não remanescendo questão a ser solvida nos autos do mandado de segurança coletivo e menos ainda em ação rescisória;
8. A AOMESP e o escritório Negri Advogados Associados não se responsabilizarão por procedimentos adotados fora do contexto informado por seus canais oficiais.
Fontes: Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 / 13 Câmara de Direito Público do TJSP – AREsp. 1.744.084/SP
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