Tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública um mandato de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP contra o comandante geral da corporação.
O mandato é em desfavor de ato ilegal e abusivo da lavra do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pretende causar a suspensão dos efeitos e, no mérito para invalidação da DIRETRIZ No PM3-006/02/21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 (disciplina o uso de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares), da lavra Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Segundo a ação, o ato normativo atenta contra a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e opinião de todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo — ativos e inativos, e que além de censurar individualmente cada um dos policiais militares do Estado, cria vedações à própria atuação da ACSPMESP.
Diretriz PM3-006/02/21
É do teor da DIRETRIZ No PM3-006/02/21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, as seguintes disposições:
6.2.1. é vedado ao policial militar (da ativa, agregado ou veterano), por meio de contas pessoais em mídias sociais e aplicativos mensageiros, a criação, edição, postagem ou compartilhamento de conteúdos que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar, a exemplo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links, e, particularmente:
6.2.1.1. a monetização advinda de conteúdos virtuais que se liguem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar;
6.2.1.2. o uso de nomes e siglas de Organizações Policial- Militares (OPM), brasões, insígnias, símbolos, logomarcas, cargos ou funções desempenhadas, endereços das Unidades e indicação de e- mail corporativo;
6.2.1.3. conteúdos que exponham o interior das instalações físicas da Polícia Militar (ou utilizadas para fins policial-militares) e viaturas, ou que façam alusão aos fardamentos, armamentos e equipamentos de proteção individual;
6.2.1.4. informações, dados ou resultados, associados a ocorrências, missões, ações, operações, apurações ou investigações policial-militares, ou que mereçam sigilo profissional de qualquer espécie;
6.2.1.5. conteúdos envolvendo pessoas que tenham sido objeto de intervenção ou interação com a Polícia Militar.
6.2.1.6. menção à doutrina policial-militar, a exemplo dos procedimentos operacionais padrão, videotreinamentos e instruções;
6.2.1.7. dicas e conteúdos relativos a exames e concursos da Polícia Militar;
6.2.1.8. considerações sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, ou depreciativos a outros órgãos públicos, autoridades e demais militares do Estado;
6.2.1.9. informações ou dados não comprovados ou inverídicos (fake news);
6.2.1.10. aposição de foto, em seus perfis, que se relacione, direta ou indiretamente, com a condição de militar do Estado (por intermédio de insígnia, brasão, símbolo, logomarca, fardamento, armamento, viatura ou equipamento de proteção individual), exceção feita a aparelhos intercomunicadores funcionais;
6.2.1.11. publicações que exponham caráter íntimo atentatório às relações de respeito e decoro.
(...)
6.5.1. o descumprimento das Condições de Execução elencadas nesta Dtz, bem como de quaisquer valores e deveres policial-militares previstos em lei, deverá ser apurado à luz do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, Código Penal e Código Penal Militar, conforme o caso;
(...)
6.5.5. esta Diretriz entra em vigor a partir de sua publicação e os policiais militares (da ativa, agregados e veteranos) terão o prazo de 20 dias para adequar totalmente seus perfis, páginas e canais de mídias sociais, bem como seus aplicativos mensageiros, ao cumprimento irrestrito das previsões aqui contidas."
Acompanhe mais sobre a ação no documento abaixo:
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